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ANG1659 - Terreno para Venda em Reixida, Leiria

Leiria, Leiria

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ANG1659 - Terreno para Venda em Reixida, Leiria 106 000 € Ref: ANG1659
3243 m²
ANG1659
Descrição do Imóvel:

Terreno com 3.243 m², virado a sul, com boa exposição solar e ampla frente para estrada alcatroada e infraestruturada, situado em zona residencial calma na Reixida, para construção (idealmente de moradias).
Encontra-se a 8 Kms de Leiria, a 7 Kms da Batalha e a 17 Kms de Fátima, permitindo conciliar a tranquilidade da zona com a proximidade a importantes centros urbanos e serviços.

Em termos de Enquadramento em PDM, o terreno está classificado como estando a totalidade em “Espaços Urbanos de Baixa Densidade”:
Artigo 104.º - Identificação e caracterização
Os espaços urbanos de baixa densidade são áreas edificadas com usos mistos predominantes no território concelhio, às quais o Plano atribui funções urbanas preponderante objeto de um regime de uso do solo que garanta o seu ordenamento numa ótica de sustentabilidade e a sua infraestruturação com recurso a soluções apropriadas.
Artigo 105.º - Usos
Nos espaços urbanos de baixa densidade os usos são mistos, devendo ser promovida a multifuncionalidade, sendo:
a) Usos dominantes:
i) Habitação;
ii) Comércio;
iii) Serviços;
b) Usos compatíveis:
i) Estabelecimentos industriais não abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:
(i) Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental;
(ii) Regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição, a que se refere o capítulo II do regime das Emissões Industriais;
(iii) Regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
(iv) Realização de operações de gestão de resíduos que careça de vistoria prévia ao início da exploração, à luz do regime de prevenção, produção e gestão de resíduos;
ii) Empreendimentos turísticos;
iii) Equipamentos de utilização coletiva;
iv) Edificações de apoio às atividades agrícolas e florestais;
v) Armazéns;
vi) Outros usos desde que compatíveis com os dominantes;
vii) Estabelecimentos industriais isolados ou a instalar em edifícios com outros usos, a que se refere a parte 2 A e B do anexo I ao diploma, que aprova o Sistema da Indústria Responsável.

Artigo 106.º - Regime de edificabilidade
 1 — Nos espaços urbanos de baixa densidade o regime de edificabilidade é o seguinte:
a) O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 2, podendo ser admitido 3 pisos face ao dominante na envolvente;
b) O Índice máximo de impermeabilização do solo é de 70 %;
c) O índice máximo de utilização do solo é de:
i) 0,5 aplicável à área de utilização do edifício;
ii) 0,5 aplicável à área complementar do edifício;
d) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %.
2 — Os equipamentos de utilização coletiva devem cumprir com o estipulado no n.º 1 do artigo 103.º
3 — Os armazéns e os estabelecimentos industriais devem cumprir com as seguintes regras:
a) O afastamento lateral e tardoz mínimo é de 8 metros;
b) O índice máximo de impermeabilização é de 80 %;
c) O índice máximo de utilização do solo é de:
i) 0,5 aplicável à área de utilização do edifício;
ii) 0,5 aplicável à área complementar do edifício;
d) A altura máxima da fachada é de 7 metros, excluindo as situações devidamente justificadas por necessidades de instalações técnicas, produtivas ou tecnológicas até um máximo de 10 metros;
e) A Câmara Municipal pode com vista a minimizar o impacte visual das instalações ou atividades em causa, nas áreas envolventes, impor condicionamentos aos tipos de materiais a utilizar nas componentes que interfiram com o seu aspeto exterior, à modelação do terreno, à configuração da solução urbanística, e à implantação e configuração volumétrica, sem prejuízo da circulação de veículos de emergência;
f) A faixa referida na alínea a) pode ser utilizada entre outros para estacionamento e implantação de infraestruturas técnicas, tais como vigilância, postos de transformação, e portarias;
g) Laborem em período diurno, a menos que as condições de isolamento e o nível de ruído ou vibração permitam laboração noturna;
h) Os estabelecimentos industriais não podem localizar-se em edifícios com uso habitacional. 4 — Excetuam-se do número anterior os estabelecimentos industriais isolados ou a instalar em edifícios com outros usos, a que se refere a parte 2 A e B do anexo I ao diploma que aprova o Sistema da Indústria Responsável, os quais devem cumprir com o n.º 1 do presente artigo. 5 — As estufas devem cumprir com as seguintes regras: a) Os afastamentos laterais são os definidos a partir de qualquer dos alçados do edifício por um plano a 45.º, com o mínimo de 5 metros; b) A sua implantação é proibida a menos de 5 metros da margem dos cursos de água.

-> Para mais celeridade na resposta ao seu contacto pedimos que indique o ID ou Referência Interna do imóvel que está a ver (ex.: ANG…).

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Tipo de imóvel Loteamento
Tipologia 0 Quartos
Objetivo Venda
Estado N/D
Preço 106 000 €
Ano Construção N/D
País Portugal
Distrito Leiria
Concelho Leiria
Freguesia Leiria, Pousos, Barreira e Cortes
Zona N/D
Daniel Carvalho
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Mais informações Simular Inserir aqui o disclaimer. Isto é apenas uma simulação. Esta simulação de crédito não tem fins lucrativos. Dados de Intermediação de Crédito - (Intermediário de Crédito nº )
Características Gerais
Gerais
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Divisões
Divisões Área Pavimento Paredes Tectos Observações
 
Meio Envolvente
  •  
Facilidades
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Domótica
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Energias Renováveis
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